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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.802 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 17

Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 29, da Lei nº 15.870, de 27 de julho de 2015 , que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016.

Parágrafo único

- O procedimento previsto no "caput" é extensivo às contribuições relativas ao plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM.