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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.802 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 14

Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes e as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão:

I

registrar e manter atualizadas no Sistema de Gerenciamento e Acompanhamento dos Projetos Prioritários – SIGA, as informações referentes à execução física, financeira e orçamentária dos projetos considerados prioritários, conforme definições da Secretaria de Planejamento e Gestão.

II

apresentar o cronograma de desembolso da dotação disponível para os projetos prioritários, em formulário eletrônico próprio que será disponibilizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único

– O preenchimento dos instrumentos referidos nos incisos I e II deste artigo, é obrigatório, seja quanto ao conteúdo ou quanto aos prazos, constituindo-se em pré-requisito para atendimento de solicitações de alterações orçamentárias.