Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área de extensão equivalente localizada no mesmo bioma, deve ser realizada por meio de:
I
aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II
arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal excedente;
III
doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação;
IV
cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
§ 1º
A compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de CRA será objeto de regulamentação específica.
§ 2º
A doação a que se refere o inciso III deste artigo será submetida à prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º
Compete à Fundação Florestal criar e disponibilizar um banco de dados de áreas disponíveis para regularização fundiária em Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pelo Estado de São Paulo.