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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016

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Art. 9º

A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área de extensão equivalente localizada no mesmo bioma, deve ser realizada por meio de:

I

aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II

arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal excedente;

III

doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação;

IV

cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

§ 1º

A compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de CRA será objeto de regulamentação específica.

§ 2º

A doação a que se refere o inciso III deste artigo será submetida à prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º

Compete à Fundação Florestal criar e disponibilizar um banco de dados de áreas disponíveis para regularização fundiária em Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pelo Estado de São Paulo.

Art. 9º, I do Decreto Estadual de São Paulo 61.792 /2016