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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016

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Art. 9º

A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área de extensão equivalente localizada no mesmo bioma, deve ser realizada por meio de:

I

aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II

arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal excedente;

III

doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação;

IV

cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

§ 1º

A compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de CRA será objeto de regulamentação específica.

§ 2º

A doação a que se refere o inciso III deste artigo será submetida à prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º

Compete à Fundação Florestal criar e disponibilizar um banco de dados de áreas disponíveis para regularização fundiária em Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pelo Estado de São Paulo.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 61.792 /2016