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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016

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Art. 8º

A Secretaria do Meio Ambiente deverá aprovar a localização da Reserva Legal cadastrada no SICAR-SP, no interior do imóvel rural, levando em consideração os remanescentes de vegetação nativa existentes, bem como os seguintes estudos e critérios:

I

a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

II

áreas prioritárias para proteção e recomposição de vegetação nativa, indicadas em Planos Diretores, planos de recuperação ou Planos de Bacias Hidrográficas onde se localiza o imóvel;

III

áreas indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico para a conservação da biodiversidade e para a execução de projetos de recomposição ambiental;

IV

áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, conforme regulamentação específica;

V

áreas de maior fragilidade ambiental, sendo estas:

a

áreas de até 50 metros ao redor de nascentes e olhos d´água intermitentes;

b

várzeas e veredas;

c

outras áreas que apresentam fragilidade em função de criticidade hídrica, suscetibilidade a erosão, instabilidade geológica, ou declividade acentuada, conforme regulamentação específica.

Art. 8º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 61.792 /2016