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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016

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Art. 6º

Com a finalidade de facilitar a regularização ambiental dos imóveis rurais, a Secretaria do Meio Ambiente deverá, com base nos dados fornecidos pelos proprietários e possuidores rurais quando da inscrição de seus imóveis no SICAR-SP, criar e disponibilizarem sistema eletrônico:

I

Banco de Áreas Disponíveis para compensação de Reserva Legal;

II

Banco de Áreas de Preservação Permanente em imóveis rurais disponíveis para recomposição.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de São Paulo 61.792 /2016