Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Com a finalidade de facilitar a regularização ambiental dos imóveis rurais, a Secretaria do Meio Ambiente deverá, com base nos dados fornecidos pelos proprietários e possuidores rurais quando da inscrição de seus imóveis no SICAR-SP, criar e disponibilizarem sistema eletrônico:
I
Banco de Áreas Disponíveis para compensação de Reserva Legal;
II
Banco de Áreas de Preservação Permanente em imóveis rurais disponíveis para recomposição.