Art. 5º
A homologação do PRADA a que se refere o inciso III do artigo 2º deste decreto para os imóveis citados no inciso V do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, assim como o acompanhamento da execução de suas obrigações, constantes do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PRA, serão realizados por técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.822, de 29 de janeiro de 2016 (art.1º) :"Artigo 5° – Para os imóveis citados no inciso V do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a homologação do PRADA a que se refere o inciso III do artigo 2º deste decreto, e do CAR, assim como a celebração do respectivo Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA, competem à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que deverá acompanhar a execução das obrigações nele constantes e adotar as medidas de ordem administrativa, inclusive a aplicação das penalidades decorrentes do seu descumprimento.". (NR)
Parágrafo único
– O monitoramento das ações de recomposição ambiental dos imóveis a que se refere o "caput" deste artigo poderá seguir protocolo simplificado a ser estabelecido pela Secretaria do Meio Ambiente.