Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Público estadual prestará apoio técnico gratuito para a inscrição dos imóveis a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no SICAR-SP, bem como para a sua adesão ao PRA e nas ações necessárias à recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente constantes do PRADA desses imóveis.
§ 1º
O apoio técnico para inscrição de imóveis rurais no SICAR-SP e adesão ao PRA previstos no "caput" deste artigo será realizado por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria do Meio Ambiente ou por instituições por elas autorizadas.
§ 2º
O apoio técnico para as ações de recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente objeto do PRADA previsto no "caput" deste artigo será realizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento no que se refere à execução dos projetos e das atividades, bem como ao levantamento de dados e indicadores necessários ao respectivo monitoramento.