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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016

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Art. 3º

O pedido de adesão ao PRA deverá ser efetivado no prazo de 1 (um) ano a contar de sua implantação, conforme fixado em resolução a ser editada pela Secretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- Juntamente com o pedido de adesão ao PRA e a proposta de adequação ambiental do imóvel, consubstanciada no PRADA, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar, mediante requerimento apresentado no SICAR-SP, que os Termos de Compromisso celebrados anteriormente à vigência da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sejam revistos para adequação das obrigações relativas às Áreas de Preservação Permanente, à Reserva Legal e às Áreas de Uso Restrito ao disposto nessa lei.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 61.792 /2016