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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016

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Art. 2º

A adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, pelo proprietário ou possuidor rural, se dará da seguinte forma:

I

inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR que, no âmbito estadual, se dará preferencialmente através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, instituído pelo Decreto estadual nº 59.261, de 5 de junho de 2013;

II

requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;

III

homologação do PRADA, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do requerimento de que trata o inciso II deste artigo;

IV

individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA - TC, devidamente homologadas no PRADA, a ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;

V

execução do PRADA, nas fases e prazos estabelecidos no TC do PRA;

VI

acompanhamento da execução do PRADA, a cada 2 (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;

VII

homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 61.792 /2016