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Artigo 12, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016

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Art. 12

A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito do Programa Nascentes segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente e desde que: (NR)

I

não sejam utilizadas espécies exóticas nas ações de recomposição;

II

as ações de recomposição em toda a área sejam completamente implantadas em, no máximo, 10 (dez) anos a partir da assinatura do Termo de Compromisso;

III

a Reserva Legal seja constituída integralmente dentro do imóvel;

IV

a recomposição da Área de Preservação Permanente seja efetivada:

a

nos imóveis com até quatro módulos fiscais de área, em uma faixa correspondente, no mínimo, ao dobro da faixa obrigatória para recomposição definida no artigo 61-A da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

b

nos imóveis com mais de quatro módulos fiscais de área, em toda a Área de Preservação Permanente. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017 (art.15) :

IV

a recomposição de Área de Preservação Permanente seja efetivada em toda a faixa de recuperação obrigatória definida no artigo 61-A da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012. (NR)

Art. 12, IV, a do Decreto Estadual de São Paulo 61.792 /2016