Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.792 de 11 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 12
A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito do Programa Nascentes segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente e desde que: (NR)
I
não sejam utilizadas espécies exóticas nas ações de recomposição;
II
as ações de recomposição em toda a área sejam completamente implantadas em, no máximo, 10 (dez) anos a partir da assinatura do Termo de Compromisso;
III
a Reserva Legal seja constituída integralmente dentro do imóvel;
IV
a recomposição da Área de Preservação Permanente seja efetivada:
a
nos imóveis com até quatro módulos fiscais de área, em uma faixa correspondente, no mínimo, ao dobro da faixa obrigatória para recomposição definida no artigo 61-A da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
b
IV
a recomposição de Área de Preservação Permanente seja efetivada em toda a faixa de recuperação obrigatória definida no artigo 61-A da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012. (NR)