Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, encaminharão, em regime de urgência, os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer, mediante ofício, diretamente ao juízo competente, com os dados do processo judicial, remetendo ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata cópia do referido ofício e documentos pertinentes.
Parágrafo único
– Quando for o caso, os órgãos competentes deverão, também, encaminhar cópias das apostilas à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a quem competirá a efetiva implantação em folha de pagamento.