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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016

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Art. 8º

Compete à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, bem como aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, solicitar à Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, a análise da viabilidade jurídica de adoção de medidas tendentes à suspensão do cumprimento de decisões judiciais.

Parágrafo único

– Na solicitação a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser demonstrados o relevante impacto financeiro decorrente do cumprimento da decisão judicial ou a probabilidade de multiplicação de provimentos similares, e o impacto decorrente às finanças públicas.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 61.782 /2016