Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas hipóteses em que a intimação judicial ou mandado para cumprimento de obrigação de fazer forem recebidos diretamente pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Polícia Militar, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, estes deverão solicitar, preferencialmente por meio eletrônico, ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, manifestação prévia sobre modo e forma de cumprimento da decisão judicial.
Parágrafo único
– Aplicam-se as disposições do "caput" deste artigo nas hipóteses em que o cumprimento da decisão judicial depender de ato de competência do Chefe do Poder Executivo.