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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016

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Art. 6º

Havendo dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer que não sejam dirimidas por nova manifestação do órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo feito judicial, será ouvida a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, que, se o caso e respeitado o prazo judicial fixado para o cumprimento da decisão, submeterá a questão à Área competente da Procuradoria Geral do Estado, a quem caberá decidir.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 61.782 /2016