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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016

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Art. 4º

O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda.

§ 1º

Sempre que houver multiplicidade de decisões judiciais com objeto idêntico para cumprimento, a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, poderá definir previamente e em caráter geral a fórmula de cálculo mencionada no "caput" deste artigo, informando a Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, a Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão, e os órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais.

§ 2º

Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, o órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata encaminhará a representação diretamente e em regime de urgência aos órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais.

§ 3º

Nos casos em que o cumprimento da obrigação de fazer envolver mais de um órgão ou entidade estadual, caberá ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata zelar para que sejam providenciadas as cópias necessárias do expediente para tramitação simultânea.

Art. 4º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 61.782 /2016