JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Procurador do Estado oficiante, ao receber a citação ou intimação para cumprimento de obrigação de fazer, especificará por meio de representação, a forma e o prazo como deverá ser cumprida a decisão pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, da Polícia Militar, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

§ 1º

A representação a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo: 1. indicação do prazo judicial fixado para o cumprimento da decisão; 2. indicação da natureza, provisória ou definitiva, da decisão exequenda; 3. indicação de eventual multa cominatória diária ou outra penalidade fixada para as hipóteses de atraso no cumprimento da decisão.

§ 2º

Resolução do Procurador Geral do Estado poderá fixar modelo padrão de representação a ser adotado pelos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 61.782 /2016