JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As decisões judiciais que veiculem obrigação de fazer serão cumpridas nos estritos termos da decisão exequenda e no prazo estipulado na própria decisão ou representação do Procurador do Estado oficiante.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 61.782 /2016