Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os órgãos competentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, prestarão, em tempo hábil, todas as informações e dados solicitados pela Procuradoria responsável pela defesa na esfera judicial e deverão diligenciar para que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida nos termos propostos pela Procuradoria Geral do Estado e no prazo indicado na representação de que trata o artigo 3° deste decreto, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa a qualquer atraso.