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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016

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Art. 12

– Excepcionalmente, e mediante solicitação fundamentada do Procurador do Estado oficiante, poderá a Consultoria Jurídica das Secretarias de Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, diligenciar para que as informações solicitadas sejam prestadas ou a obrigação de fazer seja atendida dentro do prazo judicialmente fixado.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 61.782 /2016