Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Excepcionalmente, e mediante solicitação fundamentada do Procurador do Estado oficiante, poderá a Consultoria Jurídica das Secretarias de Estado, da Polícia Militar e das Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, diligenciar para que as informações solicitadas sejam prestadas ou a obrigação de fazer seja atendida dentro do prazo judicialmente fixado.