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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016

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Art. 11

– Os expedientes administrativos e as comunicações relativas às informações, às intimações e decisões judiciais de que trata este decreto terão trâmite prioritário e deverão ocorrer, preferencialmente, na forma eletrônica, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e da comunicação.

§ 1º

A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda poderão firmar termo de cooperação técnica para o cumprimento dos procedimentos previstos neste decreto.

§ 2º

As solicitações de informações necessárias à defesa do Estado em juízo, bem como as providências relativas ao cumprimento de decisões judiciais no âmbito de atribuição da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, envolvendo a Secretaria da Fazenda, serão disciplinadas por Resolução Conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário da Fazenda.

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 61.782 /2016