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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016

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Art. 10

– Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade:

I

servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;

II

militares ativos, perante a Polícia Militar;

III

servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência – SPPREV;

IV

servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 61.782 /2016