Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.782 de 05 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pela defesa, em juízo, do Estado de São Paulo, das Autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário solicitará, conforme o caso, informações necessárias aos órgãos ou entidades envolvidos com o objeto da ação judicial, mediante ofício a ser encaminhado, preferencialmente, de forma eletrônica.
§ 1º
As informações deverão ser prestadas no prazo assinalado pelo Procurador do Estado solicitante, acompanhadas dos documentos pertinentes, inclusive cópias de pareceres jurídicos, quando houver.
§ 2º
Sempre que cabível, o órgão ou entidade informante deverá indicar se houve pedido administrativo anterior ou se o(s) autor(es) participa(m) ou participou(aram) de outra ação judicial com o mesmo objeto.
§ 3º
Quando for o caso, a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, será também oficiada para apresentar memória de cálculo atual das importâncias atribuídas e das pretendidas por, pelo menos, um dos autores, como paradigma.
§ 4º
Na hipótese de o órgão ou entidade informante constatar potencial relevante impacto às finanças públicas decorrente da ação judicial, ou probabilidade de multiplicação de ações similares, deverá comunicar o fato à Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado, mediante ofício acompanhado de demonstrativo do impacto financeiro calculado a fim de subsidiar também a classificação de riscos fiscais.