Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.750 de 23 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso VI do artigo 6º: "VI - as cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos ou militares, ativos, inativos ou reformados, ou por pensionistas da administração direta ou autárquica, que comprovem estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil;"; (NR)
II
do artigo 8º:
a
o "caput": "Artigo 8º - As cooperativas de crédito e as instituições bancárias, a que se referem os incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir:"; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024
b
o parágrafo único: "Parágrafo único – O disposto na alínea "d" deste artigo não se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo e às cooperativas de crédito."; (NR)
III
o artigo 10: (*) Ver Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 "Artigo 10 - As cooperativas de crédito e as instituições bancárias, de que tratam os incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados. § 1º - As cooperativas de crédito e as instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada. § 2º - A taxa do custo efetivo total praticada pelas cooperativas de crédito e pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio."; (NR)
IV
o § 3º do artigo 19: "§ 3º - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024