Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.750 de 23 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A margem consignável a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 , fica alterada de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento).§ 1º - A margem consignável a que alude o "caput" deste artigo poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), com exclusiva destinação ao pagamento de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito, junto à instituição bancária.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.948, de 28 de abril de 2016 (art.1º) :"§ 1º - A margem consignável a que alude o "caput" deste artigo poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), com exclusiva destinação à:1. amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou2. utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.". (NR)§ 2º - Para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, a Secretaria da Fazenda deverá promover ações visando adequar os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado, bem como expedir normas complementares para o cumprimento deste artigo. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025
§ 2º
Para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, a Secretaria de Gestão e Governo Digital deverá promover ações visando adequar os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado, bem como expedir normas complementares para o cumprimento deste artigo. (NR)