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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.700 de 09 de dezembro de 2015

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Art. 4º

Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em especial no tocante aos limites de dedutibilidade previstos na legislação federal relacionada no artigo 2º.