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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.700 de 09 de dezembro de 2015

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Art. 3º

Adicionalmente ao disposto no artigo 2º deste decreto, as empresas controladas pelo Estado estimarão, até 15 (quinze) de dezembro de cada exercício, o valor do imposto de renda devido no ano-calendário correlato, recolhendo dentro da quinzena subseqüente 1% (um por cento) de tal quantia, cumulativamente:

I

ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992;

II

ao Fundo Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 14.874, de 1º de outubro de 2012 .

§ 1º

– As providências a que alude o "caput" deste artigo observarão, ainda, as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando-se ciência, previamente, ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC.

§ 2º

Na hipótese de que sobrevenha alteração no disposto no inciso I do artigo 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou no parágrafo único do artigo 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, os recolhimentos de que trata o "caput" deste artigo observarão os novos limites máximos vigentes para fins de dedução do imposto de renda devido.