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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.700 de 09 de dezembro de 2015

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Art. 2º

O patrocínio, as doações ou os investimentos, alusivos a projetos, programas, produções, ações ou serviços nas hipóteses adiante relacionadas, por parte das empresas a que se refere o artigo 1º deste decreto, deverão ser submetidos à aprovação do órgão competente da Administração Pública estadual, na seguinte conformidade:

I

à Secretaria da Cultura, para os fins de que tratam as Leis federais nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993;

II

à Secretaria da Saúde, para o fim de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

III

à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para o fim de que trata o artigo 3º da Lei federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

IV

à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, para o fim de que trata a Lei federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as empresas controladas pelo Estado encaminharão às Pastas relacionadas nos incisos I a IV, até o encerramento do primeiro trimestre de cada exercício, projeção dos respectivos valores disponíveis para dedução do imposto de renda devido no ano-calendário correlato.

§ 2º

Recebida a projeção a que se refere o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado competente indicará à respectiva empresa, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, o projeto, o programa, a produção, a ação ou o serviço a ser incentivado, dando ciência às Secretarias de Governo e da Fazenda, esta última por intermédio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC.