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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 8º

Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015