Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.