Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PPD não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.
Parágrafo único
– Na hipótese de pagamento antecipado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.