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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 7º

Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PPD não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.

Parágrafo único

– Na hipótese de pagamento antecipado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015