Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I
celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela ou parcela única no prazo fixado;
II
rompido, na hipótese de:
a
inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
b
falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c
falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d
não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e
descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único
- O rompimento do parcelamento: 1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 – acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos e prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.