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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 5º

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

I

no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

II

no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Parágrafo único

- Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será: 1 - no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; 2 - no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015