Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I
no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
II
no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo único
- Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será: 1 - no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; 2 - no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.