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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 21

– Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "b" do inciso I do artigo 11 do Decreto nº 61.625, de 13 de novembro de 2015 : "b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado." (NR).

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015