Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "b" do inciso I do artigo 11 do Decreto nº 61.625, de 13 de novembro de 2015 : "b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado." (NR).