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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 20

– Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e empresas públicas deverão divulgar os benefícios previstos neste decreto em seus sítios eletrônicos.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015