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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 2º

O débito atualizado nos termos da legislação vigente poderá ser liquidado, em moeda corrente:

I

tratando-se de débito tributário:

a

em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;

b

em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com: 1 - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva; 2 - incidência de acréscimo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês;

II

tratando-se de débito não tributário e de multa imposta em processo criminal:

a

em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;

b

em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com: 1 - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; 2 - incidência de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º

Para fins dos parcelamentos referidos na alínea b dos incisos I e II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 1 - R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de pessoas físicas; 2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas jurídicas.

§ 2º

Será aplicado ao débito parcelado o percentual de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.

§ 3º

A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015