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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 18

O disposto nos artigos 13, 14, 15 e 17 não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015