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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 17

– Para efeito do disposto no artigo 52-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 , considera-se inconsistente o registro cadastral associado a débito que não pôde ser lançado nos termos do § 2º do artigo 18 daquela lei ou foi rejeitado pelo sistema de inscrição em dívida ativa por não conter todas as informações essenciais à inscrição, conforme disposto no Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015 , e na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único

- O cancelamento de débitos não inscritos de IPVA previsto no "caput" não atinge aqueles com acordo de parcelamento em andamento ou com a exigibilidade suspensa em virtude de recurso administrativo ou decisão judicial.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015