Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 16
A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos dos artigos 13, 14 e 15 deverá ser requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.