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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 16

A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos dos artigos 13, 14 e 15 deverá ser requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015