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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 15

– Com vistas ao cancelamento de débitos, conforme previsto no artigo 13, após o dia 30 de outubro de 2015:

I

não serão considerados os recolhimentos efetuados de forma a alterar o valor do imposto não pago para fins de apuração do cancelamento, sendo o recolhimento passível de restituição ou compensação caso o débito já tenha sido objeto de cancelamento;

II

serão considerados, para efeitos do cancelamento, os débitos espontaneamente declarados caso o saldo devedor seja igual ou inferior ao valor previsto para o cancelamento.

Art. 15, I do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015