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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 14

– Para aplicação do item 3 do § 1º do artigo 13, será considerado o valor pendente por exercício fiscal quando se tratar de débito de:

I

IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, exigido, ou não, por notificação de lançamento;

II

ITCMD – Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos, identificado em declaração de ITCMD e vinculado ao contribuinte.

Art. 14, II do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015