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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 10

A concessão dos benefícios previstos neste decreto:

I

não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;

II

não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.

Art. 10, II do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015