Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I
não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;
II
não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.