Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I
ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II
ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III
ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV
ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 ;
V
às taxas de qualquer espécie e origem;
VI
à taxa judiciária;
VII
às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII
às multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX
às multas impostas em processos criminais;
X
à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI
a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º
Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações: 1 - saldo de parcelamento rompido; 2 - saldo de parcelamento em andamento. 3 – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387, de 16 de abril de 2014 , regulamentada pelo Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014 , e que esteja rompido até 30 de junho de 2015.
§ 2º
A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.
§ 3º
Para fins do disposto neste decreto, considera-se débito: 1 - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; 2 – não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. 3 – consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2015.
§ 4º
Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD, observado o disposto neste artigo.
§ 5º
– Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada: 1 - por veículo; 2 - por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.