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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.696 de 04 de dezembro de 2015

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Art. 1º

Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:

I

ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II

ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III

ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV

ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 ;

V

às taxas de qualquer espécie e origem;

VI

à taxa judiciária;

VII

às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

VIII

às multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX

às multas impostas em processos criminais;

X

à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

XI

a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

§ 1º

Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações: 1 - saldo de parcelamento rompido; 2 - saldo de parcelamento em andamento. 3 – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387, de 16 de abril de 2014 , regulamentada pelo Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014 , e que esteja rompido até 30 de junho de 2015.

§ 2º

A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.

§ 3º

Para fins do disposto neste decreto, considera-se débito: 1 - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; 2 – não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. 3 – consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2015.

§ 4º

Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD, observado o disposto neste artigo.

§ 5º

– Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada: 1 - por veículo; 2 - por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.

Art. 1º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 61.696 /2015