JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.675 de 02 de dezembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Projeto Família Paulista será coordenado, em cada município, pelo órgão gestor da assistência social, sendo estruturado em 2 (dois) eixos:

I

Ciclo de trabalho do município;

II

Ciclo de trabalho com as famílias.

§ 1º

o Ciclo de trabalho do município envolve: 1. articulação intersetorial para complementaridade das ações entre órgãos do Poder Público e da sociedade civil organizada voltadas às famílias beneficiárias do projeto; 2. priorização das famílias em extrema pobreza no acesso a serviços e políticas públicas.

§ 2º

O Ciclo de trabalho com as famílias envolve: 1. elaboração de um retrato da família, que identifique suas principais privações, com base na abordagem multidimensional da pobreza; 2. realização, junto às famílias e aos territórios, de ações focais e estruturantes, visando ao desenvolvimento social e à promoção da mobilidade social das famílias em extrema pobreza.

§ 3º

A duração dos ciclos de trabalho será definida em resolução, a ser expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, na forma prevista no artigo 6º deste decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 61.675 /2015