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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.635 de 19 de novembro de 2015

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Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.Disposições TransitóriasArtigo Único - Ao serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros atualmente prestado por linhas, permanecem aplicáveis as disposições do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, até que se inicie, efetivamente, a operação do serviço nos moldes do Regulamento que integra o Anexo II deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.148, de 10 de janeiro de 2018 (art.1º) :"Artigo único – Ao serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros atualmente prestado por linhas, permanecem aplicáveis as disposições do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, até que se inicie efetivamente as operações do serviço, nos moldes do Regulamento que integra o Anexo único deste decreto." (NR)

Parágrafo único

- Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, devem ser implementadas imediatamente as alterações definidas pelo Plano Diretor de Transportes em vigor, naquilo que for compatível com a operação em linhas do serviço.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 61.635 /2015