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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.635 de 19 de novembro de 2015

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Art. 2º

A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão consistirá na prestação e exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, em cinco áreas de operação e uma área neutra;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.148, de 10 de janeiro de 2018 (art.1º) :"I – o objeto da concessão consistirá na prestação e exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, em áreas de operação e uma área neutra, a serem definidas nos termos do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;" (NR)

II

o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, contado da data da assinatura do contrato, vedadas prorrogações automáticas;

III

as tarifas serão fixadas pelo Poder Público, podendo ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários;

IV

o critério de julgamento do certame será o de maior valor a ser pago pela outorga;

V

será exigida garantia contratual para a prestação do serviço adequado;

VI

será admitida a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que nessas condições podem assinar o contrato decorrente, na forma da participação na licitação, observados as balizas legais;

VII

o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

VIII

poderão ser admitidas, mediante prévia e expressa autorização da ARTESP, fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública;

IX

poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 61.635 /2015